Existe consenso nos meios
jurídicos de que provas adquiridas por meios “ilegais” não podem ser
utilizadas. Esse entendimento precisa ser melhor elaborado. Imagine que numa
gravação autorizada pela justiça para uma apuração de um determinado crime se
detecte, dentre as conversas gravadas, uma confissão de assassinato bárbaro
pelo investigado. Pela lógica literal atual, essa conversa não pode servir de
instrumento inicial de uma investigação. O assassino ficaria livre apenas de
ser investigado, por conta de uma interpretação literal, desconexa e fora da
realidade do momento. Pode-se até punir alguns responsáveis, dependendo dos
meios empregados para a aquisição de “provas ilegais”, caso se constate dolo,
expertise para a aquisição, mas, jamais se poderia deixar um crime sem
investigação apenas por que os meios como se soube dele são “ilegais”.
Outra questão que precisaria ser
melhor interpretada seria a chamada agravante por não “dar direito de defesa” a
pessoas assassinadas. Sem aprofundar, pois o espaço não comporta, não pode
aumentar pena de alguém porque não deu direito de defesa a quem ela se dispôs a
matar. É ilógico, acima de tudo. Não se concebe ouvir um assassino dizendo à
pretensa vítima: “olha, vou te matar; só vou esperar você conseguir algum meio
de se defender. Assim, evito que minha pena seja agravada”.
Além desses, outra incoerência
repetida nos meios de comunicação e sobre à qual já escrevi são as “várias
passagens pela polícia”. Merece maior investigação pela imprensa toda vez que
isso acontece. Os inquéritos policiais só podem ser arquivados pela autoridade
judicial. Se esses inquéritos não se tornaram em ações penais, ou faltaram
elementos suficientes para tornar o autor em réu, ou não foi comprovada a
autoria nos vários casos. Em resumo, mesmo sendo várias passagens, de algum
modo, ou materialidade, ou a autoria, ou o ato da detenção não configurou um
crime, ou um tipo penal, para ser mais preciso. Ou se diz que existiram várias
passagens pela justiça ou deveriam explicar as razões de várias passagens terem
se esgotado na esfera policial.
No próximo texto, tentarei
suscitar debate sobre as aposentadorias dos juízes que cometem “desvios de
conduta e até delitos”. Também abordarei os “recessos” judiciais, a
desnecessidade de oficial de justiça, a obrigatoriedade e demora na publicação
de acórdãos e o foro privilegiado.
PS: Pela Resolução 185/2013, do
Conselho Nacional de Justiça, no próximo ano, 2018, todos os processos,
indistintamente, devem ser por meio eletrônico.
Pedro Cardoso da Costa -
Interlagos/SPpara o JV
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