Do D24am - Ministro nega pedido de habeas corpus para Adail Pinheiro



 O processo estava tramitando sob a denominação HC nº 389388 e a decisão de negar o pedido deve ser publicada no próximo dia 3, no Diário Oficial do Superior Tribunal de Justiça

Manaus - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, negou o pedido de habeas corpus ingressado pelos advogados do ex-prefeito de Coari Adail Pinheiro, condenado a 11 anos de prisão por favorecimento à prostituição, envolvimento em rede de prostituição, abuso sexual e corrupção de menores. A decisão foi tomada na última sexta-feira.
Na última quarta-feira, 22, a defesa de Adail ingressou com o pedido de habeas corpus para contestar decisão da desembargadora Carla Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, de suspender o indulto concedido ao ex-prefeito. O processo estava tramitando sob a denominação HC nº 389388 e a decisão de negar o pedido deve ser publicada no próximo dia 3, no Diário Oficial do STJ.

No último dia 9, a desembargadora Carla Reis atendeu pedido feito pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM), que ingressou com pedido liminar sob alegação de que a extinção da pena por meio de indulto não atendeu os requisitos da legislação, porque no artigo 9º a lei cita que a declaração do indulto é condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 meses. Em junho do ano passado, a Polícia Militar divulgou ter encontrado dois celulares na cela em que estava Adail, no Comando de Policiamento Especializado (CPE), em Manaus.
A sentença de indulto a Adail Pinheiro foi prolatada, em 24 de janeiro, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com base em parecer favorável do MP-AM. 
A magistrada observou, ao analisar aos autos, haver “evidência de que a sentença extintiva da punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição contida no parágrafo único, artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia de sua decisão e que fundamenta o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida”.
Na época, o advogado de Adail Pinheiro, Francisco Balieiro, afirmou que a magistrada contrariou o disposto no parágrafo terceiro do Art 282 do Código de processo penal, que tem aplicação subsidiária.
“Ela (a desembargadora) não podia suspender a decisão. E, em assim procedendo deveria ter tido a cautela de ouvir a defesa, como solicitamos, verbalmente, na segunda-feira e por intermédio de petição, na terça-feira”, afirmou. A recente decisão do ministro do STJ ainda cabe recurso.

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