O processo estava tramitando sob a denominação HC nº 389388 e a decisão
de negar o pedido deve ser publicada no próximo dia 3, no Diário Oficial
do Superior Tribunal de Justiça
Manaus - O ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, negou o pedido
de habeas corpus ingressado pelos advogados do ex-prefeito de Coari Adail
Pinheiro, condenado a 11 anos de prisão por favorecimento à prostituição, envolvimento
em rede de prostituição, abuso sexual e corrupção de menores. A decisão foi
tomada na última sexta-feira.
Na última quarta-feira, 22, a
defesa de Adail ingressou com o pedido de habeas corpus para contestar decisão
da desembargadora Carla Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, de suspender
o indulto concedido ao ex-prefeito. O processo estava tramitando sob a
denominação HC nº 389388 e a decisão de negar o pedido deve ser publicada no
próximo dia 3, no Diário Oficial do STJ.
No último dia 9, a desembargadora
Carla Reis atendeu pedido feito pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM),
que ingressou com pedido liminar sob alegação de que a extinção da pena por
meio de indulto não atendeu os requisitos da legislação, porque no artigo 9º a
lei cita que a declaração do indulto é condicionada à ausência da prática de
infração disciplinar de natureza grave, nos últimos 12 meses. Em junho do ano
passado, a Polícia Militar divulgou ter encontrado dois celulares na cela em
que estava Adail, no Comando de Policiamento Especializado (CPE), em Manaus.
A sentença de indulto a Adail
Pinheiro foi prolatada, em 24 de janeiro, pelo Juízo da Vara de Execução Penal,
com base em parecer favorável do MP-AM.
A magistrada observou, ao
analisar aos autos, haver “evidência de que a sentença extintiva da
punibilidade de Manoel Adail do Amaral Pinheiro afrontou literal disposição
contida no parágrafo único, artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 8.940/2016,
mas também à lei federal e à jurisprudência pátria, situações essas que deram
envergadura e corpo à ilegalidade que paramenta a teratologia de sua decisão e
que fundamenta o primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida”.
Na época, o advogado de Adail Pinheiro,
Francisco Balieiro, afirmou que a magistrada contrariou o disposto no parágrafo
terceiro do Art 282 do Código de processo penal, que tem aplicação subsidiária.
“Ela (a desembargadora) não podia
suspender a decisão. E, em assim procedendo deveria ter tido a cautela de ouvir
a defesa, como solicitamos, verbalmente, na segunda-feira e por intermédio de
petição, na terça-feira”, afirmou. A recente decisão do ministro do STJ
ainda cabe recurso.
Comentários
Postar um comentário