O prazo de adesão ao parcelamento
das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio
de 2017 (PREM), termina em 31 de julho de 2017.
O Programa de parcelamento
permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser
parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa deve ser
formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados
pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte
previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência
dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo
débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios
judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de
adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser
manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em
curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados
da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e
corresponderá ao menor valor entre:
- 1/194 da dívida consolidada; e
- 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
- 1/194 da dívida consolidada; e
- 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% será aplicado
caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente no âmbito
da RFB.
A adesão ao Programa implica
também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do
valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no
vencimento.
Poderá haver a exclusão do
Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1. falta de recolhimento de
diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados;
2. falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
3. falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
4. a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
2. falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
3. falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
4. a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
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