O mesmo recurso pedia a suspensão
do passaporte de devedores e a ação foi rejeitada por unanimidade pelos
ministros da Quarta Turma do STJ. A turma entendeu que a suspensão do
passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio
da legalidade.
Segundo Salomão, a retenção do
passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a
caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de
locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte
como forma de coerção para pagamento de dívida.
Porém, o relator destacou que o
reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte
do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade
dessa providência coercitiva em outros casos.
"A medida poderá
eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada
e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da
providência", destacou.
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