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Nova norma vai alterar pontos que
foram questionados na Justiça, no Congresso e 'pela sociedade em geral', diz
comunicado do Planalto. Segundo governo, cidadãos não terão direito ao porte de
fuzis, carabinas ou espingardas.
O governo Jair Bolsonaro recuou e
publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto sobre as regras para posse e
porte de arma de fogo no país. Entre as alterações anunciadas estão o veto ao
porte de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns.
Também foi definida nova regra
para a prática de tiro por menores de idade e ficou mantida a facilitação do
porte de armas para categorias profissionais como caminhoneiro, advogado e
profissional de imprensa de cobertura policial (veja abaixo).
Nesta terça-feira (21), o governo
federal já havia indicado que faria
"possíveis revisões" no decreto, editado por Bolsonaro
no último dia 7 e publicado no dia
8 no Diário Oficial da União.
Nesta quarta, o Palácio do
Planalto informou que a nova norma vai modificar alguns pontos do decreto que
foram questionados na Justiça, pelo Congresso e "pela sociedade em
geral", mas "sem alterar sua essência". De acordo com o governo,
o objetivo com a mudança no decreto é "sanar erros meramente
formais".
Decreto gerou críticas
O direito à posse diz respeito a
ter a arma em casa (ou no trabalho, no caso de proprietários). O direito ao
porte é a autorização para transportar a arma fora de casa.
O texto inicial, do dia 7, facilitava
o porte de arma para um conjunto de profissões, como advogados,
caminhoneiros e políticos eleitos, e liberava
a compra de fuzil por qualquer cidadão.
As alterações que o texto fazia
no Estatuto do Desarmamento geraram críticas
de entidades ligadas à segurança pública. Análises técnicas feitas por
servidores da Câmara
e do Senado apontaram "ilegalidades" no decreto e indicaram
que a medida "extrapolou
o poder regulamentar".
Nesta terça, 14
governadores divulgaram uma carta aberta contra o decreto. A Anistia
Internacional pediu
a revogação do texto, alegando riscos para as garantias do direito à vida,
à liberdade e à segurança das pessoas. O partido Rede
Sustentabilidade já havia acionado o Supremo Tribunal Federal (STF) para
pedir a anulação da medida.
A ministra do STF Rosa Weber
chegou a dar prazo
de cinco dias para que o governo desse explicações sobre o decreto.
Veja o que foi modificado no novo
decreto
Apesar das mudanças quanto ao
tipo de arma a que o cidadão comum pode ter acesso, o novo decreto manteve a
facilitação do porte para uma série de profissionais que antes não tinham esse
direito sem comprovação de efetiva necessidade.
Porte de armas
PERMITIDO: armas do tipo "de
porte", como pistolas, revólveres e garruchas.
PROIBIDO: armas do tipo
"portáteis", como fuzis, carabinas, espingardas, e armas do tipo
"não portáteis", como as que precisam ser carregadas por mais de uma
pessoa devido ao seu peso ou com a utilização de veículos.
As categorias "arma de
porte" (autorizada), arma portátil (não autorizada) e "arma não
portátil" (não autorizada) são termos criados pelo novo decreto.
Fuzil, carabina e espingarda em
imóvel rural
Pelo decreto, de acordo com a
nota do governo, fica permitida a aquisição de armas como fuzil, carabina e espingarda
("portáteis") para domiciliados em imóvel rural. A regra vale para
quem tem "posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial"
Prática de tiro por menores
Menores só poderão praticar tiro
esportivo a partir dos 14 anos e com a autorização dos dois responsáveis. O
decreto anterior não estipulava idade mínima e exigia autorização de apenas um
dos responsáveis.
Antes dos decretos de Bolsonaro,
era necessária autorização judicial .
Armas em voos
A Anac seguirá responsável por
definir as regras para transporte de armas em voos.
O decreto anterior dava essa
atribuição ao Ministério da Justiça.
Munições incendiárias
O novo decreto também esclarece
que munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados
internacionais do qual o Brasil participa são proibidas.
Exército estabelecerá parâmetros
O Comando do Exército terá prazo
de 60 dias para estabelecer parâmetros técnicos que definirão os armamentos que
se enquadram nas categorias de "arma de fogo de uso permitido",
"arma de fogo de uso restrito" e "munição de uso restrito".
Veja, abaixo, a íntegra do
comunicado divulgado pelo Planalto
Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no
Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente
formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de
dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de
maio de 2019, que por determinação do Presidente da República foram
identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos
questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder
Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos
pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso
proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o
estabelecimento de critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada
e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito
ou de uso permitido).
•Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10
§1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do
exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do comando
legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais
que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua
integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito
envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da
Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao
porte de arma para defesa pessoal.
•Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não
portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não
será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao
cidadão comum.
•Para o correto entendimento da presente explicação é importante
diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo
não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e
peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas
mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil
(não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode
ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a
arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com
a utilização de veículos, automotores ou não, ou seja, fixadas em estruturas
permanentes
•A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma)
será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que
tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993.
•Atribuição ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer
os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de
arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso
restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses
parâmetros, se enquadra em cada categoria;
•Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos.
O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem
estabelecer que a validade seria de 10 anos;
•Conceito de munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia
cinética gerada, além de outras características constantes do decreto original;
•Conceito de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se
aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas
em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
•Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos
limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de segurança para
as munições adquiridas para as armas de uso institucional, as munições
adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva
no local, bem como as munições adquiridas às instituições de treinamento e
instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de
arma de fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite,
com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
•As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica
de seus integrantes para portar armas de fogo;
•Esclarecimento de que os integrantes das forças de segurança estão
autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito.
•A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança
para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante
comunicação prévia para controle de dotação;
•A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança
estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
•Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a
importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será
expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos
previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade
moral, ocupação lícita e residência certa;
•Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem
ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante
comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de
cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso
restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por
atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de
autorização prévia do Comando do Exército;
•Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo não
portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser
expedida pelo Comando do Exército.
•Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade:
fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os
responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de
administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão
do porte
•Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para
apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e
SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente
instruído.
•Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos
cadastros de armas de fogo;
•Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o
caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa
comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo foi
estendido para 7 dias úteis;
•Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no
comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a
atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as
normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros
armados e fiscalizar o seu cumprimento.
Via G1
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