O TCU(Tribunal de Conta da União), publicou nesta semana a nova lista dos inelegiveis de todo o país.Mais de cinco mil pessoas são citadas na lista.Só do estado do Amazonas são mais de trezentos.Atalaia do Norte, tem seis.Ex-prefeitos,vereadores e presidentes de Câmara.Os citados de Atalaia são:
- Tony Sérgio Jean de Sales Ex-prefeito
- Marcos Monteiro da Silva Ex-prefeito
- Rosário Conte Galate Ex-prefeito
- Walmir Vitor dos Santos Ex-presidente de Cãmara
- Rubeney de Castro Alves Ex-presidente de Câmara
- Jonas Souza Freire Ex-presidente de Câmara
Também, foram citados politicos importantes de Benjamin Constant e Tabatinga.Sâo eles:
- Walter Paiva de Souza Ex-presidente de Câmara (BC)
- David Nunes Bemergui Ex-presidente de Câmara (BC)
- Jucicley Gomes Ex-presidente de Câmara (BC)
- Esly Alves de França Ex-presidente de Câmara (TBT)
- Antenor Lopes Magalhães Ex-presidente de Câmara (TBT)
Conheça a Lei da Inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
São inelegíveis:
I –
para qualquer cargo:a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
· Alínea com a redação dada pela LC no 81, de 13.4.94 (DO de 14.4.94).
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato
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