Manaus - As Câmaras Reunidas
do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceram, nessa quinta-feira
(16), um recurso de apelação interposto pelo município de Manaus e também
negaram um mandado de segurança impetrado contra ato do secretário de Estado de
Educação do Amazonas, decidindo, em ambos os casos, que servidores públicos no
exercício da função aprovados em concurso não podem exercer um segundo cargo
público.
O recurso de apelação e o mandado
de segurança tiveram como o relator o desembargador Wellington José de Araújo,
cuja decisão pela não permissão do exercício de uma segunda função por
servidores já contratados pelo Poder Público foi acompanhada de forma unânime
pelos demais desembargadores da Corte Estadual.
Na apelação cível interposta pelo
município de Manaus, por meio da Superintendência Municipal de Transporte
Urbano (SMTU) o órgão contestou a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública Municipal, que concedeu a segurança para garantir a um
impetrante o direito de acumular o cargo de Fiscal de Transporte do município
de Manaus com o cargo de professor do Estado do Amazonas.
O desembargador Wellington José
de Araújo lembrou que a Constituição Federal proíbe acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários (...) a de
dois cargos de professor e a de um cargo de professor com outro técnico
científico”. Entretanto, diz o relator, o próprio impetrante juntou o
Edital do concurso no qual foi aprovado para o cargo de Fiscal de Transporte,
pelo qual é possível verificar que o cargo não exigia nível Superior nem
conhecimento técnico”.
O desembargador Wellington José
de Araújo afirma, ainda, que “mesmo que o cargo de Fiscal de Transporte tivesse
natureza técnica, é possível constatar que o impetrante também não preenche o
segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de
compatibilidade de horários”.
Em processo de natureza
semelhante, o desembargador Wellington José de Araújo negou um mandado de
segurança impetrado contra ato do secretário Estadual de Educação do Amazonas
aduzindo o direito de acumular o cargo de auxiliar de biblioteca junto à
Universidade do Estado do Amazonas (UEA) com o cargo de professor junto à
Seduc.
Com a mesma fundamentação
apresentada em seu voto no processo anterior, o desembargador Wellington José
de Araújo afirmou que “mesmo que o cargo de auxiliar de biblioteca tivesse
natureza técnica, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu de provar que
preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de
compatibilidade de horários”. Isto posto, destaca o magistrado, “em consonância
com o Parecer Ministerial, denega-se a segurança”.
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