Do D24am - Decisão do TJ: concursados não podem ocupar 2 cargos públicos



Manaus - As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceram, nessa quinta-feira (16), um recurso de apelação interposto pelo município de Manaus e também negaram um mandado de segurança impetrado contra ato do secretário de Estado de Educação do Amazonas, decidindo, em ambos os casos, que servidores públicos no exercício da função aprovados em concurso não podem exercer um segundo cargo público.
O recurso de apelação e o mandado de segurança tiveram como o relator o desembargador Wellington José de Araújo, cuja decisão pela não permissão do exercício de uma segunda função por servidores já contratados pelo Poder Público foi acompanhada de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte Estadual.

Na apelação cível interposta pelo município de Manaus, por meio da Superintendência Municipal de Transporte Urbano (SMTU) o órgão contestou a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que concedeu a segurança para garantir a um impetrante o direito de acumular o cargo de Fiscal de Transporte do município de Manaus com o cargo de professor do Estado do Amazonas.
O desembargador Wellington José de Araújo lembrou que a Constituição Federal proíbe  acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários (...) a de dois cargos de professor e a de um cargo de professor com outro técnico científico”. Entretanto, diz o relator,  o próprio impetrante juntou o Edital do concurso no qual foi aprovado para o cargo de Fiscal de Transporte, pelo qual é possível verificar que o cargo não exigia nível Superior nem conhecimento técnico”.
O desembargador Wellington José de Araújo afirma, ainda, que “mesmo que o cargo de Fiscal de Transporte tivesse natureza técnica, é possível constatar que o impetrante também não preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. 
Em processo de natureza semelhante, o desembargador Wellington José de Araújo negou um mandado de segurança impetrado contra ato do secretário Estadual de Educação do Amazonas aduzindo o direito de acumular o cargo de auxiliar de biblioteca junto à Universidade do Estado do Amazonas (UEA) com o cargo de professor junto à Seduc.
Com a mesma fundamentação apresentada em seu voto no processo anterior, o desembargador Wellington José de Araújo afirmou que “mesmo que o cargo de auxiliar de biblioteca tivesse natureza técnica, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu de provar que preenche o segundo requisito previsto na Constituição Federal, qual seja o de compatibilidade de horários”. Isto posto, destaca o magistrado, “em consonância com o Parecer Ministerial, denega-se a segurança”.

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